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Conteúdo Jurídico e Atualizações
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EXPORTAÇÕES INDIRETAS: a fratura constitucional da reforma tributária
Exportações indiretas: a fratura constitucional da reforma tributária
A LC 214/2025 já nasce com uma fratura constitucional relevante. O art. 82, ao tratar das exportações indiretas, converteu a imunidade de IBS e CBS em regime de suspensão condicionada, exigindo certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e regularidade fiscal plena nas três esferas. Para quem não cumprir, os tributos incidem normalmente.
O problema é que a Constituição não deixa margem para essa engenharia normativa. Os arts. 149, §2º, I, 149-B e 156-A, §1º, III estabelecem imunidade plena sobre exportações, e o STF consolidou no Tema 674 que essa proteção tem natureza objetiva, recaindo sobre a operação, não sobre quem a realiza, sendo irrelevante se a exportação é direta ou intermediada por uma trading company.
A lei complementar pode operacionalizar a imunidade, mas não pode substitui-la por um benefício fiscal condicionado a critérios que a Constituição jamais previu.
Nota-se que novo regime exclui da desoneração exatamente os agentes que mais dependem dela: pequenos e médios produtores que acessam o mercado externo por meio de trading companies.
Na prática, os mais afetados são produtores e fabricantes que vendem para trading companies com fim específico de exportação: agricultores, agroindústrias, indústrias têxteis, calçadistas, fabricantes de máquinas e produtores de alimentos.
Também estão no centro do problema as próprias empresas comerciais exportadoras que não possuem certificação OEA ou não atingem o patrimônio mínimo exigido, e indústrias de médio porte cujos fornecedores exportam por esse modelo, já que a oneração da cadeia compromete a competitividade de toda a operação.
Apenas 12,5% das comerciais exportadoras do país possuem certificação OEA e 75% não atingem o patrimônio mínimo exigido.
A reforma tributária, concebida para simplificar, poderá ter nesse tema o primeiro grande litígio, e antes mesmo de entrar em vigor pleno. É possível que seja o primeiro movimento de um contencioso que promete ser extenso.
Chama atenção o paradoxo: a mesma reforma que eleva a neutralidade a princípio expresso da tributação sobre o consumo cria, no art. 82, uma das mais evidentes violações a esse princípio.
O contencioso da reforma não é um risco futuro. Já começou.
_____________________________________________________
Autor: Mateus Diniz
A LC 214/2025 já nasce com uma fratura constitucional relevante. O art. 82, ao tratar das exportações indiretas, converteu a imunidade de IBS e CBS em regime de suspensão condicionada, exigindo certificação no Programa OEA, patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão e regularidade fiscal plena nas três esferas. Para quem não cumprir, os tributos incidem normalmente.
O problema é que a Constituição não deixa margem para essa engenharia normativa. Os arts. 149, §2º, I, 149-B e 156-A, §1º, III estabelecem imunidade plena sobre exportações, e o STF consolidou no Tema 674 que essa proteção tem natureza objetiva, recaindo sobre a operação, não sobre quem a realiza, sendo irrelevante se a exportação é direta ou intermediada por uma trading company.
A lei complementar pode operacionalizar a imunidade, mas não pode substitui-la por um benefício fiscal condicionado a critérios que a Constituição jamais previu.
Nota-se que novo regime exclui da desoneração exatamente os agentes que mais dependem dela: pequenos e médios produtores que acessam o mercado externo por meio de trading companies.
Na prática, os mais afetados são produtores e fabricantes que vendem para trading companies com fim específico de exportação: agricultores, agroindústrias, indústrias têxteis, calçadistas, fabricantes de máquinas e produtores de alimentos.
Também estão no centro do problema as próprias empresas comerciais exportadoras que não possuem certificação OEA ou não atingem o patrimônio mínimo exigido, e indústrias de médio porte cujos fornecedores exportam por esse modelo, já que a oneração da cadeia compromete a competitividade de toda a operação.
Apenas 12,5% das comerciais exportadoras do país possuem certificação OEA e 75% não atingem o patrimônio mínimo exigido.
A reforma tributária, concebida para simplificar, poderá ter nesse tema o primeiro grande litígio, e antes mesmo de entrar em vigor pleno. É possível que seja o primeiro movimento de um contencioso que promete ser extenso.
Chama atenção o paradoxo: a mesma reforma que eleva a neutralidade a princípio expresso da tributação sobre o consumo cria, no art. 82, uma das mais evidentes violações a esse princípio.
O contencioso da reforma não é um risco futuro. Já começou.
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Autor: Mateus Diniz

DEBATES SOBRE RELACIONAMENTO NA INTERNET
A Rádio Inconfidência, de Belo Horizonte, convidou o Dr Luis Felipe Freire para participar de um dos seus programas. Dr Luis é Presidente da Comissão de Direito Eletrônico da OAB-MG e realizou um debate sobre relacionamentos na internet. Clique no link para saber mais.

A BALANÇA E O DIREITO: Símbolo de Justiça, Equilíbrio e Imparcialidade
Ao longo da história, poucos símbolos estiveram tão associados ao Direito quanto a balança. Presente em tribunais, escritórios de advocacia e representações da Justiça em todo o mundo, ela transcende seu significado material para representar valores fundamentais que sustentam o Estado de Direito e a convivência social.
A balança simboliza, sobretudo, o equilíbrio. No contexto jurídico, esse equilíbrio reflete a necessidade de ponderação entre direitos, deveres, interesses e garantias. O exercício da atividade jurisdicional exige que cada situação seja analisada de forma criteriosa, considerando os elementos apresentados por todas as partes envolvidas antes da tomada de uma decisão.
Além disso, a balança representa a imparcialidade. Em uma sociedade democrática, a aplicação da lei deve ocorrer de maneira justa e objetiva, sem privilégios ou discriminações. A imagem dos pratos equilibrados remete à busca constante por decisões fundamentadas, pautadas na legalidade e no respeito aos princípios constitucionais.
O símbolo também está relacionado à ideia de proporcionalidade. O Direito não se limita à aplicação mecânica das normas; ele exige a avaliação das circunstâncias concretas de cada caso. Nesse sentido, a balança representa o processo de análise e ponderação necessário para que a solução encontrada seja adequada, razoável e compatível com os valores da justiça.
Frequentemente, a balança é associada à figura da Justiça, tradicionalmente representada por uma mulher vendada que segura uma espada e uma balança. Enquanto a venda simboliza a neutralidade, a espada representa a força da lei, e a balança traduz o julgamento equilibrado dos fatos e das provas.
Em um mundo cada vez mais complexo, marcado por transformações sociais, econômicas e tecnológicas, os valores simbolizados pela balança permanecem atuais. A busca pelo equilíbrio, pela imparcialidade e pela justiça continua sendo um dos pilares essenciais para a construção de uma sociedade mais segura, democrática e comprometida com a dignidade humana.
Assim, mais do que um simples objeto, a balança constitui uma representação atemporal dos ideais que orientam o Direito: a promoção da justiça, a proteção dos direitos e a harmonização das relações sociais por meio da aplicação equilibrada das normas jurídicas.
A balança simboliza, sobretudo, o equilíbrio. No contexto jurídico, esse equilíbrio reflete a necessidade de ponderação entre direitos, deveres, interesses e garantias. O exercício da atividade jurisdicional exige que cada situação seja analisada de forma criteriosa, considerando os elementos apresentados por todas as partes envolvidas antes da tomada de uma decisão.
Além disso, a balança representa a imparcialidade. Em uma sociedade democrática, a aplicação da lei deve ocorrer de maneira justa e objetiva, sem privilégios ou discriminações. A imagem dos pratos equilibrados remete à busca constante por decisões fundamentadas, pautadas na legalidade e no respeito aos princípios constitucionais.
O símbolo também está relacionado à ideia de proporcionalidade. O Direito não se limita à aplicação mecânica das normas; ele exige a avaliação das circunstâncias concretas de cada caso. Nesse sentido, a balança representa o processo de análise e ponderação necessário para que a solução encontrada seja adequada, razoável e compatível com os valores da justiça.
Frequentemente, a balança é associada à figura da Justiça, tradicionalmente representada por uma mulher vendada que segura uma espada e uma balança. Enquanto a venda simboliza a neutralidade, a espada representa a força da lei, e a balança traduz o julgamento equilibrado dos fatos e das provas.
Em um mundo cada vez mais complexo, marcado por transformações sociais, econômicas e tecnológicas, os valores simbolizados pela balança permanecem atuais. A busca pelo equilíbrio, pela imparcialidade e pela justiça continua sendo um dos pilares essenciais para a construção de uma sociedade mais segura, democrática e comprometida com a dignidade humana.
Assim, mais do que um simples objeto, a balança constitui uma representação atemporal dos ideais que orientam o Direito: a promoção da justiça, a proteção dos direitos e a harmonização das relações sociais por meio da aplicação equilibrada das normas jurídicas.
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